- 1 -No prazo de 50 dias contados da data da recepção da notificação prevista no n.º 1 do artigo 7.º na Direcção-Geral de Concorrência e Preços, o ministro responsável pela área do comércio, se entender que a operação de concentração em causa é susceptível de afectar negativamente a concorrência, à luz dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 10.º, remeterá o processo ao Conselho da Concorrência para parecer, devendo na mesma data comunicar tal facto aos autores da notificação.
- 2 -A ausência da comunicação prevista na parte final do número anterior, no prazo estipulado, valerá como decisão de não oposição à operação de concentração.
- 3 -Na contagem do prazo referido no n.º 1, não serão incluídos os dias em que o prazo para a instrução se tenha encontrado suspenso por força do disposto nos n.os 4 e 8 do artigo anterior.
Artigo 32.º — Comunicação ou autorização tácita
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993