- 1 -No prazo de 15 dias contados da data de recepção do parecer do Conselho da Concorrência, o ministro responsável pela área do comércio poderá decidir:
- a)Não se opor à operação de concentração;
- b)Não se opor à operação de concentração, mediante a imposição de condições e obrigações adequadas à manutenção de uma concorrência efectiva;
- c)Proibir a operação de concentração, ordenando, no caso de esta já se ter realizado, medidas adequadas ao estabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo.
- 2 -As decisões previstas nas alíneas b) e c) do número anterior revestirão a forma de despacho conjunto do ministro responsável pela área do comércio e do ministro da tutela das actividades económicas afectadas pela operação de concentração.
- 3 -São nulos os negócios jurídicos relacionados com a concentração na medida em que concretizem operações condenadas pelo despacho conjunto que tenha proibido a concentração, que tenha imposto condições à sua realização ou que tenha ordenado medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efectiva.
Artigo 34.º — Decisão
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993