- 1 -Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, sempre que se verificar que a decisão de não oposição a uma operação de concentração se fundamentou em informações falsas respeitantes a circunstâncias essenciais para a decisão, a Direcção-Geral de Concorrência e Preços iniciará oficiosamente um procedimento com vista à aplicação das medidas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -Ao procedimento referido no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 34.º
Artigo 36.º — Procedimento especial
Vigente desde: 29/10/1993
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Em vigor desde 29/10/1993