- 1 -Entende-se haver concentração de empresas:
- a)No caso de fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes;
- b)No caso de uma ou mais pessoas que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa, ou no caso de uma ou mais empresas, adquirirem, directa ou indirectamente, o controlo do conjunto ou de partes de uma ou de várias outras empresas;
- c)No caso de duas ou mais empresas constituírem uma empresa comum, desde que esta corresponda a uma entidade económica autónoma de carácter duradouro e não tenha por objecto ou como efeito a coordenação do comportamento concorrencial entre as empresas fundadoras ou entre estas e a empresa comum.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo decorre de qualquer acto, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente:
- a)Aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
- b)Aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
- c)Aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma acção preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa.
- 3 -Não é havida como concentração de empresas:
- a)A aquisição de participações no quadro do processo especial de recuperação de empresas;
- b)A aquisição de participações com funções de garantia ou satisfação de créditos.
Artigo 9.º — Concentração de empresas
Vigente desde: 29/10/1993
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