Artigo 13.º
Comunicação de alterações
Redação registada como em vigor em 01/07/2017.
Esta redação foi substituída em 01/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas certificadas devem comunicar à entidade certificadora, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., as alterações nos dados declarados no processo de certificação relativas a:
- a)Elementos de identificação e de caracterização;
- b)Detenções, aquisições ou alienações de participações sociais;
- c)Cisão, fusão, cessação da atividade ou dissolução.
- 2 -A obrigatoriedade de comunicação prevista no número anterior implica informação relativa à empresa requerente, a todas as entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos diretos, e às entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos indiretos não autónomos.
- 3 -As alterações previstas no n.º 1 têm que ser comunicadas à entidade certificadora no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência.
- 4 -As alterações comunicadas têm efeitos retroativos à data da ocorrência comunicada.