Artigo 3.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 06/11/2007.
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- 1 -A certificação de PME, nos termos do presente decreto-lei, é aplicável às empresas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do Ministério da Economia e da Inovação (MEI) e que necessitem de apresentar e comprovar o estatuto de PME no âmbito dos procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigido.
- 2 -Decorrido o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a certificação de PME é igualmente aplicável às empresas interessadas, que exerçam a sua actividade em áreas não tuteladas pelo MEI.
- 3 -A utilização da certificação de PME prevista no presente decreto-lei é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de PME, designadamente as seguintes:
- a)Os serviços da administração directa do Estado;
- b)Os organismos da administração indirecta do Estado;
- c)Sector empresarial do Estado;
- d)Entidades administrativas independentes e da administração autónoma do Estado;
- e)As entidades de direito privado que celebraram contratos ou protocolos com serviços e organismos do Estado neste âmbito.