Artigo 7.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 06/11/2007.
Esta redação foi substituída em 01/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão sobre o pedido de certificação, ou da sua renovação, é disponibilizada aos interessados, via electrónica, através da Internet, imediatamente após a conclusão do preenchimento integral do formulário electrónico.
- 2 -A decisão de certificação conferida com recurso a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem implica a alteração da decisão proferida anteriormente, a qual é disponibilizada imediatamente, via electrónica, após introdução da informação definitiva.
- 3 -A entidade certificadora pode solicitar aos requerentes informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, às averiguações e inquirições que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar o estatuto atribuído.
- 4 -A entidade certificadora pode incluir na certificação condições adicionais desde que necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 5 -A certificação tem o prazo de validade de um ano após a data de encerramento das contas do exercício, considerando o limite legal para o respectivo encerramento.