- 1 -A adjudicação dos circuitos especiais previstos no n.º 3 do artigo 2.º será efectuada mediante concurso, desde que não seja possível o recurso a veículos pertencentes ao Estado ou ao IASE.
- 2 -Os veículos utilizados na realização dos circuitos a que se refere o presente artigo deverão estar identificados de acordo com as normas a fixar através de despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
ARTIGO 6.º — (Circuitos especiais)
Vigente desde: 07/09/1979
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Em vigor desde 07/09/1979