Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 404/77, de 24 de Setembro (serviços de transportes de estudantes)
(Meios de transporte a utilizar)
(Projectos dos planos de transportes escolares)
(Aprovação dos planos)
(Circuitos especiais)
(Transporte de outras pessoas)
(Promoção de concurso)
O concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º será promovido pelos estabelecimentos de ensino centralizadores da organização dos transportes escolares e reger-se-á pelas normas do presente diploma e pelas que forem definidas em portaria conjunta dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações.
(Licenciamento de veículos)
Sempre que os veículos utilizados nos circuitos especiais não estejam licenciados para aluguer ou para a realização de circuitos turísticos e excursões colectivas competirá à DGTT proceder ao respectivo licenciamento.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - Rogério do Ouro Lameira.
Promulgado em 9 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.