O concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º será promovido pelos estabelecimentos de ensino centralizadores da organização dos transportes escolares e reger-se-á pelas normas do presente diploma e pelas que forem definidas em portaria conjunta dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 8.º — (Promoção de concurso)
Vigente desde: 07/09/1979
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Em vigor desde 07/09/1979