- 1 -Por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela do sector da exportação serão aprovadas as disposições regulamentares necessárias à boa execução do presente diploma, bem como integradas as respectivas lacunas e decididas as eventuais dúvidas de interpretação do seu articulado.
- 2 -Os membros da Comissão receberão uma retribuição, por senhas de presença, cujo quantitativo será fixado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do ministro da tutela do sector da exportação.
- 3 -Os membros da Comissão poderão exercer as suas funções cumulativamente com quaisquer outras funções profissionais.
ARTIGO 8.º — (Disposições regulamentares)
Vigente desde: 10/09/1982
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Em vigor desde 10/09/1982