Artigo 12.º
Reunião com órgãos directivos
Redação registada como em vigor em 27/11/1990.
Esta redação foi substituída em 21/03/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -As reuniões com os órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino devem ter uma periodicidade mínima trimestral.
- 2 -Sempre que a natureza da agenda o aconselhe, podem os órgãos directivos convocar para as reuniões outros agentes desse estabelecimento de educação ou de ensino.