- 1 -As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
- 2 -Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.
Artigo 12.º — Reunião com órgãos de administração e gestão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2006
Lei n.º 29/2006 - 1.ª Série(04/07/2006)
Alterado
Em vigor de 21/03/1999 a 04/07/2006
Decreto-Lei n.º 80/99 - 1.ª Série(16/03/1999)
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