Artigo 12.º
Reunião com órgãos directivos
Redação registada como em vigor em 21/03/1999.
Esta redação foi substituída em 05/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
- 2 -Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.