- 1 -Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
- 2 -Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações:
- a)Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
- b)Organização de actividades de apoio às famílias.
- 3 -Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.
Artigo 15.º-A — Utilidade pública e mecenato
AditadoVigente desde: 05/07/2006
Histórico de Alterações
Aditado
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Em vigor desde 05/07/2006
Lei n.º 29/2006 - 1.ª Série(04/07/2006)