Disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação
Objecto
Fins
As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.
Independência e democraticidade
Autonomia
As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.
Constituição
Personalidade
As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais
Sede e instalações
Organizações federativas
As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.
Direitos
Deveres das associações
Participação na definição da política educativa
As associações de pais, através das respectivas estruturas representativas, têm a faculdade de estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da articulação desta com outras políticas sociais.
Participação na elaboração da legislação
As associações de pais, através das respectivas confederações, são consultadas no processo de elaboração de legislação sobre educação e ensino.
Reunião com órgãos de administração e gestão
Apoio documental
Dever de colaboração
Regime especial de faltas
Utilidade pública e mecenato
Contratos-programa
As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.
Direito aplicável
As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.
Associações já constituídas
As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Aplicação às regiões autónomas
A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
Revogação
É revogada a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.