- 1 -Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
- 2 -Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
- 3 -O Ministério da Educação promove a respectiva publicação gratuita nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
- 4 -As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.
Artigo 5.º — Constituição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007
Lei n.º 40/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)
Alterado
Em vigor de 21/03/1999 a 30/10/2007
Decreto-Lei n.º 80/99 - 1.ª Série(16/03/1999)
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