Artigo 5.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 21/03/1999.
Esta redação foi substituída em 31/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
- 2 -Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
- 3 -O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.
- 4 -As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.