- 1 -A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.
- 3 -Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.
Artigo 7.º — Sede e instalações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/03/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/1999
Decreto-Lei n.º 80/99 - 1.ª Série(16/03/1999)
Original