Artigo 9.º
Direitos
Redação registada como em vigor em 27/11/1990.
Esta redação foi substituída em 21/03/1999. Ver a versão consolidada
Constituem direitos das associações de pais:
- a)Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
- b)Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;
- c)Participar nos órgãos pedagógicas dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
- d)Acompanhar e participar na actividade dos órgãos e da acção social escolar, nos termos da lei;
- e)Intervir na organização das actividades de complemento curricular, de desporto escolar e de ligação escola-meio;
- f)Reunir com o órgão directivo do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados;
- g)Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;
- h)Beneficiar de isenção de emolumentos e taxas a cobrar pelo pedido de emissão de certificados de admissibilidade da denominação e do respectivo cartão de identificação de pessoa colectiva.