- 1 -Constituem direitos das associações de pais ao nível de estabelecimento ou agrupamento:
- a)Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
- b)Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
- c)Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;
- d)Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
- e)Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
- 2 -Constituem direitos das associações de pais ao nível nacional, regional ou local:
- a)Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
- b)Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, ao nível local, bem como em órgãos consultivos ao nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
- c)Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
- d)Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;
- e)Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
- f)Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
- g)Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.
- 3 -O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
- 4 -As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
- 5 -A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
- 6 -As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
- 7 -As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.
Artigo 9.º — Direitos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/07/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2006
Lei n.º 29/2006 - 1.ª Série(04/07/2006)
Alterado
Em vigor de 21/03/1999 a 04/07/2006
Decreto-Lei n.º 80/99 - 1.ª Série(16/03/1999)
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