- 1 -A comissão executiva é coordenada pelo vice-presidente e compreende ainda seis membros, designados pelo plenário de entre os que o compõem, com mandatos de dois anos, susceptíveis de renovação.
- 2 -Compete, em especial, à comissão executiva:
- a)Preparar os pareceres para aprovação em plenário;
- b)Garantir as funções de ponto de convergência nacional, com vista à cooperação europeia nesta área.
Artigo 5.º — Comissão executiva
Vigente desde: 23/11/1998
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Em vigor desde 23/11/1998