O incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, a restituição das quantias correspondentes já processadas e a suspensão do direito de acesso a linhas de crédito bonificadas por um período de um ano, a contar da data do vencimento do crédito.
Artigo 7.º — Incumprimento
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999