- 1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
- a)Directiva n.º 2007/7/CE, da Comissão, de 14 de Fevereiro;
- b)Directiva n.º 2007/8/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro;
- c)Directiva n.º 2007/9/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro;
- d)Directiva n.º 2007/11/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
- e)Directiva n.º 2007/12/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro;
- f)Directiva n.º 2007/27/CE, da Comissão, de 15 de Maio, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
- g)Directiva n.º 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal;
- h)Directiva n.º 2007/39/CE, da Comissão, de 26 de Junho.
- 2 -As directivas referidas no número anterior estabelecem novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
- 3 -O presente decreto-lei estabelece igualmente um novo LMR nacional respeitante à substância activa de produtos fitofarmacêuticos tetraconazol, permitido à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 06/11/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2007