O presente decreto-lei produz efeitos a partir de:
- a)17 de Novembro de 2007, no que respeita às substâncias activas 1-metilciclopropeno, etoxazol, indoxacarbe, MCPA, MCPB, mesosulfurão-metilo, tolilfluanida e triticonazol, a que se refere o anexo vi;
- b)27 de Novembro de 2007, no que respeita às substâncias activas azoxistrobina, clorfenapir, folpete, hidrazida maleica, iprodiona, lambda-cialotrina, metalaxil, metalaxil-M e trifloxistrobina, a que se refere o anexo vii;
- c)28 de Dezembro de 2007, no que respeita à substância activa diazinão, a que se refere o anexo viii.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 22 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)