É criado o Conselho das Comunidades Portuguesas, que, para efeitos do presente diploma, passa a ser designado por Conselho.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 12/09/1980
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Em vigor desde 12/09/1980
É criado o Conselho das Comunidades Portuguesas, que, para efeitos do presente diploma, passa a ser designado por Conselho.
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