- 1 -Com vista à celebração do contrato referido no artigo anterior, os serviços interessados devem enviar até 15 de Outubro de cada ano uma nota, segundo modelo a aprovar pela DGPE, da quantidade de fardamentos do tipo comum que pretendem adquirir no ano seguinte.
- 2 -O total de unidades de cada artigo adquirido pelos diferentes serviços não pode ter uma variação superior ou inferior a 20% das respectivas quantidades apresentadas nos termos previstos no número anterior, devendo as requisições ser remetidas nos prazos previamente definidos pela Direcção-Geral do Património do Estado em caderno de encargos e consubstanciados nos contratos.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina que as aquisições só possam ocorrer após autorização prévia do Ministro das Finanças.
- 4 -Os pedidos de autorização a efectuar nos termos do número anterior deverão ser devidamente fundamentados e remetidos através da Direcção-Geral do Património do Estado.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1989
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1989
Decreto-Lei n.º 172/89 - 1.ª Série(26/05/1989)
Original