Regulamenta a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções. Revoga os Decretos-Leis n.os 41150, de 22 de Julho de 1963, 45678, de 25 de Abril de 1964, 707/73, de 29 de Dezembro, e 447/82, de 12 de Novembro, e as Portarias n.os 376/75, de 18 de Junho, e 4/84, de 3 de Janeiro
Para efeito do presente diploma, consideram-se fardamentos os diversos artigos de vestuário, resguardo e calçado que devem ser usados pelo pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.
Os fardamentos são do tipo comum ou específico.
Constituem fardamentos de tipo comum aqueles que são utilizados na generalidade dos serviços do Estado, conforme as normas sobre fardamentos a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
Os fardamentos de tipo comum serão adquiridos directamente pelos serviços interessados, nos termos do contrato celebrado pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, adiante designada «DGPE», de acordo com o regulamento de aquisição a aprovar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
- 1 - Os fardamentos de tipo comum não podem ser adquiridos a outros fornecedores que não sejam os adjudicatários.
- 1 - Compete à DGPE verificar a execução do contrato de aquisição, devendo, para isso, os serviços utilizadores fornecer àquela todas as informações solicitadas, bem como ceder qualquer artigo adquirido ao abrigo dos contratos.
- 1 - Constituem fardamentos de tipo específico aqueles que são utilizados apenas em determinados serviços do Estado.
Ficam revogados os seguintes diplomas:
É proibido:
A inobservância sistemática das regras de utilização previstas nos artigos 7.º a 10.º será objecto de procedimento disciplinar.
- 1 - A dotação e a duração média de cada fardamento são as que constam do quadro I, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 1 - O pessoal a quem forem fornecidos fardamentos é responsável pelos mesmos e pode ser compelido a substituí-los, no todo ou em parte, quando, sem motivo justificado, os torne incapazes de ser utilizados.
Os fardamentos que, ao abrigo de disposições anteriores ao presente Regulamento, hajam sido distribuídos deverão ser utilizados até ao limite do prazo previsto naquelas disposições.
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento de Fardamentos do Tipo Comum
Art. 1.º Os fardamentos de tipo comum dividem-se em fardamentos de uso geral e fardamentos de uso restrito.
Art. 2.º - 1 - Os fardamentos de uso geral subdividem-se em fardamentos de uso diário masculino e fardamentos de uso diário feminino.
2 - Os fardamentos de uso restrito subdividem-se em fardamentos de uso restrito para determinadas categorias e fardamentos de protecção.
Art. 3.º - 1 - O fardamento de uso geral diário masculino é constituído por casaco, calça e camisa:
a) O casaco é em sarja de lã/poliéster, azul, de tipo paletó, ligeiramente cintado e com um comprimento ao nível do meio do polegar. A frente do casaco é direita e com canto, ligeiramente arredondado, abotoada com 3 botões exteriores, e tem 5 bolsos (um de peito, com pestana, 2 laterais, com vivos e portinhola, e 2 interiores). As costas do casaco têm costura central interrompida a 5 cm abaixo da cintura, dando lugar a uma abertura até ao fundo. As mangas do casaco são de largura média e comprimento normal, com 2 botões junto ao punho (fig. 1);
b) A calça é em sarja de lã/poliéster, azul, direita e de largura média, com costuras laterais, com 3 bolsos metidos (2 laterais, clássicos, com abertura média de 15 cm, e um atrás, com vivo e botão) e um bolso para relógio à frente, do lado esquerdo. A calça tem cós com um mínimo de 5 passadores (fig. 2);
c) A camisa é em popelina de algodão/poliéster, branca, com colarinho de pontas médias, abotoada com 6 botões brancos a meio da carcela. A camisa tem 2 bolsos exteriores com macho de 3 cm de largura e portinholas em bico com botão. As mangas são compridas, acabando por uma abertura com carcela e punho em bico fixado com botão. As costas da camisa têm na parte superior uma blusa (encaixe) com um mínimo de 6 cm de altura e apresentam ainda 2 preguinhas laterais de cada lado (fig. 3).
2 - O fardamento de uso geral diário feminino é constituído por casaco, saia e blusa:
a) O casaco é em sarja de lã/poliéster, azul, de tipo blaser, ligeiramente cintado e com comprimento a nível do pulso. A frente do casaco é ligeiramente arredondada e abotoada com uma ordem de 3 botões exteriores e tem um bolso fingido no peito e 2 laterais metidos com portinholas. As costas do casaco têm costura central e as mangas são de largura média e comprimento normal, terminando com um botão de cada lado (fig. 4);
b) A saia é em sarja de lã/poliéster, azul, ligeiramente evasée com 2 pregas laterais, uma de cada lado, fechadas até à altura conveniente e com cós estreito na cintura (fig. 4);
c) A blusa é em popelina de algodão/poliéster, branca, com gola pequena, abotoada com 6 botões brancos a meio da carcela, com um bolso de chapa no peito sem paleta do lado esquerdo. As mangas são compridas, com punhos direitos e botão (fig. 5).
Art. 4.º - 1 - Os fardamentos de uso restrito para determinadas categorias são os seguintes:
a) O sobretudo é de tecido tipo «moscovo» (100% lã) ligeiramente cintado, amplo, com gola aberta de 2 tombos (largura média, 10 cm), abotoado ao centro com uma ordem de 3 botões exteriores, com 2 bolsos de chapa e portinholas. As mangas do sobretudo são de largura média e comprimento normal, com 2 botões de cada lado do punho. O comprimento do sobretudo deve ficar a 8 cm abaixo do joelho e as costas têm costura central, interrompida de 10 cm a 12 cm abaixo da cintura (fig. 6);
b) A gabardina é em impermeável 100% lã, azul, ligeiramente cintada de trespasse, abotoada com 2 ordens de botões exteriores. As bandas e a gola da gabardina têm a mesma largura, sendo a parte mais larga de 12 cm (com bicos unidos na parte superior e pequena escala de 4 cm). As mangas têm 2 botões e são fechadas com presilha (de 12 cm de comprimento por 4 cm de largura), que, partindo da costura inferior, fica a 4 cm do orlo, terminando em bico com casa. Os bolsos da gabardina são em número de 2, metidos obliquamente, tendo 17 cm de boca e pestana com 4 cm de largura. As costas têm costura central, interrompida de 10 cm a 12 cm abaixo da cintura. A gabardina tem um cinto do mesmo tecido com a largura de 4 cm e fivela metálica forrada, 2 passadores laterais e 2 platinas nos ombros, fixas à costura da manga, com comprimento até ao orlo da gola e 4 cm de largura (fig. 7);
c) O casaco de cabedal é em pele de cor preta, abotoado ao centro por uma ordem de 3 botões, com bandas e gola aberta (com 10 cm de largura). O casaco tem 2 bolsos oblíquos, metidos com pestanas de 16 cm de comprimento e 4 cm de largura. A frente e as costas do casaco são cortadas em escapulário, na altura do peito. As costas têm uma costura central interrompida a 5 cm abaixo da cinta, para dar lugar a uma abertura até ao fundo. As mangas têm uma presilha (de 12 cm de comprimento por 4 cm de largura), que, partindo da costura interior, fica a 4 cm do orlo, terminando em bico, com botão. O casaco tem um cinto do mesmo material e fivela metálica forrada e 2 passadores laterais (fig. 8).
2 - Os fardamentos de uso restrito de protecção são os seguintes:
a) A bata, em caqui cinzento (100% algodão sanforizado), ampla, abotoada à frente por uma ordem de 5 botões, com gola e banda estreitas, com 3 bolsos de chapa (2 laterais e um de peito, do lado esquerdo, com macho). As costas têm um espelho simples e costura central interrompida, em média, a 20 cm abaixo da cintura. As mangas são de comprimento normal e largura média (fig. 9);
b) A bata, em sarja de algodão poliéster, cinzenta ou branca, é de modelo idêntico ao da bata descrita na alínea a);
c) A calça, com peitilho e alças, é em caqui cinzento (100% algodão sanforizado), de tipo jardineiro, com peitilho até à altura da cava e alças, que, partindo das costas e cruzando-se a meio, abotoam à frente, no peitilho. A calça tem aberturas laterais de 16 cm, fechando com 3 botões, e tem 2 bolsos de chapa de meia-lua (fig. 10);
d) O fato inteiriço (macaco) é em cáqui cinzento (100% algodão sanforizado), com gola pequena, abotoado à frente por uma ordem de botões com uma distância máxima entre si de 7 cm, com pestana e carcela. O fato tem na frente 2 bolsos de chapa no peito com macho e 2 bolsos laterais nas calças em forma de meia-lua e atrás um bolso de chapa, abotoado com botão. A parte superior do fato é dividida da parte inferior, na cintura, por um elástico nas costas e um cós à frente, que termina em bico com botão. As mangas são compridas e terminam com punho em bico com botão (fig. 11).
Art. 5.º - Os botões dos fardamentos, em regra, são em plástico, da mesma cor do material utilizado na confecção, e terão o escudo nacional em relevo:
a) Nos casos de camisas e blusas os botões são lisos e em plástico de cor branca e nos casos de batas, calças com peitilho e alças e fatos inteiriços (macaco) os botões são lisos e da cor do tecido utilizado na confecção;
b) Os botões utilizados nas mangas dos casacos, sobretudos e gabardinas são idênticos aos utilizados na frente das respectivas peças, mas têm um diâmetro inferior àqueles.
Art. 6.º As especificações técnicas da qualidade e características dos materiais utilizados na confecção serão fixadas pela DGPE.
Art. 7.º Os fardamentos referidos no presente Regulamento destinam-se ao pessoal civil dos serviços do Estado que se encontrem no desempenho das suas funções e serão distribuídos e utilizados de acordo com as seguintes regras:
a) Aos fardamentos de uso geral têm direito os funcionários da classe de pessoal auxiliar;
b) Aos fardamentos de uso restrito para determinadas categorias têm direito os funcionários cujas categorias são referidas no quadro I anexo ao presente Regulamento ou outros cujo desempenho de funções justifique o seu uso;
c) Aos fardamentos de uso restrito de protecção têm direito os funcionários que desempenhem serviços de limpeza ou executem trabalhos que justifiquem o seu uso.
Art. 8.º - 1 - O uso dos fardamentos previstos neste Regulamento é obrigatório para todos os funcionários que a ele tenham direito, salvo se houver despacho ministerial que autorize a respectiva dispensa, a qual poderá ser concedida, caso a caso, segundo critérios de oportunidade, após proposta fundamentada do responsável pelo serviço.
2 - Nos casos em que não houver dispensa do uso do fardamento o pessoal auxiliar deverá apresentar-se ao serviço convenientemente uniformizado, ou seja, com o fardamento completo e em bom estado de conservação.
Art. 9.º - 1 - É recomendável o uso de calçado preto, de identificação a aprovar pelo respectivo organismo, e de gravata azul-escura para o pessoal do sexo masculino.
2 - Durante o período de Inverno poderá ser concedido autorização para o uso de camisola azul-escura com decote em V e no período de Verão poderá ser dispensado o uso do casaco.