No dispositivo da Guarda Fiscal devem considerar-se os seguintes factores:
- 1 -As áreas das unidades da Guarda Fiscal coincidirão, em princípio, com as das regiões ou zonas militares do Exército.
- 2 -As áreas das subunidades da Guarda Fiscal sãos as relativas ao espaço do País necessário à sua acção de comando e conduta operacional.
- 3 -Os locais dos postos da Guarda Fiscal devem ser fixados de acordo com o seguinte:
- a)Postos da Guarda Fiscal que guarnecem postos fiscais;
- b)Postos da Guarda Fiscal em todas as passagens de fronteira autorizadas à circulação de pessoas;
- c)Outros postos da Guarda Fiscal das fronteiras marítima e terrestre que, como os anteriores, sejam necessários à vigilância das fronteiras;
- d)Postos destinados à vigilância e segurança das áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado e das instalações do Instituto de Informática, daquele Ministério.
- 4 -O guarnecimento dos postos necessários referidos no número anterior será o adequado às suas necessidades de funcionamento e o seu efectivo será fixado pelo comandante-geral.