- 1 -Os militares da Guarda Fiscal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência violenta à execução de uma serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 2 -A resistência e a desobediência ao pessoal da Guarda Fiscal de qualquer graduação no exercício das suas funções sujeitam os delinquentes às penas que a lei impõe aos que resistem e desobedecem aos mandatos da autoridade.
Artigo 20.º — (Meios coercivos)
Vigente desde: 20/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1985