Artigo 10.º
Estudos de impacte ambiental
Redação registada como em vigor em 09/12/1987.
Esta redação foi substituída em 30/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo anterior, os pedidos de autorização serão obrigatoriamente instruídos por estudos de impacte ambiental, sempre que os projectos sujeitos a licenciamento respeitarem a uma das seguintes actividades:
- a)Emparcelamento rural;
- b)Hidráulica agrícola, fluvial ou marítima;
- c)Aquicultura e extracção de sal;
- d)Transporte de energia eléctrica por linhas aéreas;
- e)Estradas, portos e aeródromos;
- f)Alojamentos turísticos;
- g)Estações de tratamento de esgotos e reciclagem de detritos.
- 2 -Os estudos de impacte ambiental deverão ser efectuados em conformidade com as normas em vigor das directivas do Conselho das Comunidades.
- 3 -O SNPRCN poderá prestar apoio técnico ou fazer o acompanhamento da execução dos estudos.