- 1 -De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo anterior, os pedidos de autorização serão obrigatoriamente instruídos por estudos de impacte ambiental, sempre que os projectos sujeitos a licenciamento respeitarem a uma das seguintes actividades:
- a)Emparcelamento rural;
- b)Hidráulica agrícola, fluvial ou marítima;
- c)Aquicultura e extracção de sal;
- d)Transporte de energia eléctrica por linhas aéreas;
- e)Estradas, portos e aeródromos;
- f)Alojamentos turísticos;
- g)Estações de tratamento de esgotos e reciclagem de detritos.
- 2 -Os estudos de impacte ambiental deverão ser efectuados em conformidade com as normas em vigor das directivas do Conselho das Comunidades.
- 3 -O SNPRCN poderá prestar apoio técnico ou fazer o acompanhamento da execução dos estudos.
Artigo 10.º — Estudos de impacte ambiental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009