- 1 -As taxas devidas pela emissão das licenças da competência do director do Parque nos processos de licenciamento previstos no artigo anterior serão fixadas por portaria do membro do Governo que superintenda na área do ambiente.
- 2 -O produto das mesmas taxas constituirá receita do SNPRCN, nos termos e condições a definir na portaria a que se refere o n.º 1.
Artigo 11.º — Taxas de licenciamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009