Artigo 11.º
Taxas de licenciamento
Redação registada como em vigor em 09/12/1987.
Esta redação foi substituída em 30/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As taxas devidas pela emissão das licenças da competência do director do Parque nos processos de licenciamento previstos no artigo anterior serão fixadas por portaria do membro do Governo que superintenda na área do ambiente.
- 2 -O produto das mesmas taxas constituirá receita do SNPRCN, nos termos e condições a definir na portaria a que se refere o n.º 1.