Artigo 17.º
Administração do Parque: princípios e órgãos
Redação registada como em vigor em 09/12/1987.
Esta redação foi substituída em 30/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao Parque administrar os fins previstos no artigo 2.º, sem prejuízo do poder de superintendência atribuído aos órgãos competentes do SNPRCN.
- 2 -A administração do Parque na área que coincida com o domínio público marítimo é exercida sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades marítimas, portuárias e hidráulicas, observado o disposto no n.º 4 do artigo 9.º
- 3 -São órgãos próprios do Parque:
- a)O director;
- b)O conselho geral;
- c)A comissão científica.
- 4 -A competência dos órgãos e a sua constituição, formas de nomeação e de funcionamento constarão de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.