- 1 -Compete ao Parque administrar os fins previstos no artigo 2.º, sem prejuízo do poder de superintendência atribuído aos órgãos competentes do SNPRCN.
- 2 -A administração do Parque na área que coincida com o domínio público marítimo é exercida sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades marítimas, portuárias e hidráulicas, observado o disposto no n.º 4 do artigo 9.º
- 3 -São órgãos próprios do Parque:
- a)O director;
- b)O conselho geral;
- c)A comissão científica.
- 4 -A competência dos órgãos e a sua constituição, formas de nomeação e de funcionamento constarão de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 17.º — Administração do Parque: princípios e órgãos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009