Artigo 18.º
Competência para a fiscalização
Redação registada como em vigor em 09/12/1987.
Esta redação foi substituída em 30/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As funções de fiscalização da conformidade do exercício das actividades na área do Parque com as normas do presente diploma e da preservação do património do Parque competem aos respectivos órgãos de administração, sem prejuízo dos poderes de inspecção dos funcionários dos serviços centrais do SNPRCN.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria e nas respectivas áreas de jurisdição, competir a outras autoridades públicas.