- 1 -As funções de fiscalização da conformidade do exercício das actividades na área do Parque com as normas do presente diploma e da preservação do património do Parque competem aos respectivos órgãos de administração, sem prejuízo dos poderes de inspecção dos funcionários dos serviços centrais do SNPRCN.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria e nas respectivas áreas de jurisdição, competir a outras autoridades públicas.
Artigo 18.º — Competência para a fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009