Artigo 20.º
Regra de competência das autoridades administrativas
Redação registada como em vigor em 09/12/1987.
Esta redação foi substituída em 30/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A instrução do processo das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director do Parque, devendo a ele ser remetidos os autos de notícia, participações e denúncias promovidos por outras autoridades ou pessoas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência que, em razão da matéria, competir a outras autoridades públicas para o processamento das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias por infracções praticadas na área do domínio público marítimo.