- 1 -A instrução do processo das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director do Parque, devendo a ele ser remetidos os autos de notícia, participações e denúncias promovidos por outras autoridades ou pessoas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência que, em razão da matéria, competir a outras autoridades públicas para o processamento das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias por infracções praticadas na área do domínio público marítimo.
Artigo 20.º — Regra de competência das autoridades administrativas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009