Artigo 21.º
Obrigação de reposição da situação anterior
Redação registada como em vigor em 09/12/1987.
Esta redação foi substituída em 30/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas e sanções acessórias, os agentes infractores, incluindo pessoas colectivas, serão obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.
- 2 -Notificados para procederem à reposição, se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o director do Parque mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores.