- 1 -Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas e sanções acessórias, os agentes infractores, incluindo pessoas colectivas, serão obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.
- 2 -Notificados para procederem à reposição, se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o director do Parque mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores.
Artigo 21.º — Obrigação de reposição da situação anterior
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009