- 1 -O produto das coimas e sanções acessórias das contra-ordenações aplicadas pelo director do Parque será afectado da forma seguinte:
- a)50% ao SNPRCN como receita própria afecta ao Parque;
- b)Os restantes 50% ao município com jurisdição na área da prática da infracção.
- 2 -Se a contra-ordenação for praticada na área de jurisdição de mais de um município, os municípios envolvidos procederão à divisão proporcional da parte do produto que lhes cabe.
Artigo 24.º — Distribuição do produto das coimas e sanções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009