Artigo 24.º
Distribuição do produto das coimas e sanções
Redação registada como em vigor em 09/12/1987.
Esta redação foi substituída em 30/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O produto das coimas e sanções acessórias das contra-ordenações aplicadas pelo director do Parque será afectado da forma seguinte:
- a)50% ao SNPRCN como receita própria afecta ao Parque;
- b)Os restantes 50% ao município com jurisdição na área da prática da infracção.
- 2 -Se a contra-ordenação for praticada na área de jurisdição de mais de um município, os municípios envolvidos procederão à divisão proporcional da parte do produto que lhes cabe.