- 1 -O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
- 2 -O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 26.º — Plano de Ordenamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original