Artigo 26.º
Plano de Ordenamento
Redação registada como em vigor em 30/04/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
- 2 -O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana.
- 3 -(Revogado.)