- 1 -Além do original, arquivado no SNPRCN, o Parque disporá obrigatoriamente de um mapa, à escala de 1:25000, donde constem os limites do Parque e da zona de protecção, tal como definidos nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.
- 2 -Para além do mapa, deverão ainda constar em anexo uma actualizada descrição das actividades permitidas ou proibidas no parque, respectivo estatuto, menção das autoridades com poder de intervenção nas duas subáreas e, de uma forma geral, todas as indicações necessárias à boa informação das finalidades do Parque aos órgãos locais e ao público interessado.
Artigo 6.º — Mapas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)
Original
Em vigor de 09/12/1987 a 29/04/2009