- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções ao disposto no presente diploma:
- a)O exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor em inobservância ao disposto no artigo 1.º;
- b)A não exploração da indústria no prazo de nove meses a contar da data de emissão do alvará;
- c)A inexistência das condições referidas no artigo 3.º por período superior a 180 dias;
- d)A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
- e)A utilização de veículos para além do prazo fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º ou, havendo prorrogação, para além do prazo concedido;
- f)O funcionamento das instalações sem observância dos requisitos mínimos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- g)A infracção ao disposto no artigo 20.º;
- h)A sublocação dos veículos fora dos casos permitidos no artigo 31.º;
- i)A prestação de serviços sem observância das condições fixadas no artigo 18.º;
- j)A inexistência do registo referido no artigo 23.º;
- l)A infracção ao disposto no artigo 32.º;
- m)A infracção ao disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 21.º;
- n)O estacionamento dos veículos na via pública, quando não alugados, salvo nos lugares referidos no artigo 33.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 300000$00 a 1500000$00, no caso de pessoas colectivas, ou até 500000$00, no caso de pessoas singulares, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e);
- b)De 100000$00 a 500000$00, nos casos previstos nas alíneas c), f), h), i) e j);
- c)De 50000$00 a 250000$00, nos casos previstos nas alíneas b), g), l) e m);
- d)De 10000$00 a 50000$00, no caso previsto na alínea n).
- 3 -A negligência é sempre punível.
Artigo 27.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990