- 1 -Os bombeiros sapadores promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto nos artigos 8.º a 10.º do presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos bombeiros sapadores promovidos até 30 de Setembro de 1989, desde que a promoção tenha resultado do mesmo concurso a que se candidataram os bombeiros sapadores abrangidos pelo número precedente.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 04/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1993