Aplica o novo sistema retributivo aos bombeiros sapadores
Objecto
Escala salarial
Suplementos
Promoção
A promoção na carreira dos sapadores-bombeiros faz-se de acordo com as seguintes regras:
Progressão
Regime de transição
A integração na nova estrutura salarial faz-se, com as devidas adaptações, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Regime transitório dos suplementos
Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados e identificados em lei especial cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantêm-se nos seus regimes de abono e actualização até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
1.ª fase de descongelamento de escalões
2.ª fase de descongelamento de escalões
Terceira fase de descongelamento
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a legislação que contrarie o regime decorrente da aplicação do presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 87/79, de 18 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 61/80, de 1 de Agosto.
Produção de efeitos
As normas do presente diploma que se referem à nova estrutura salarial reportam os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)